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Presidência do Governo Regional da Madeira

Presidência do Governo Regional da Madeira
Quinta Vigia
Avenida do Infante, N.º 1
9004-547 Funchal
Telefone: +351 291 21 46 60
Fax: + 351 291 22 44 16

 
       
       
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Utilidade Pública: O que é?
São pessoas colectivas de utilidade pública as associações ou fundações que exerçam a sua actividade em exclusivo no território regional, cooperando com a administração regional autónoma, em termos de merecerem da parte desta o reconhecimento da utilidade pública.

Quem pode obter o estatuto de utilidade pública?
Só podem ser declaradas de utilidade pública as entidades (associações ou fundações) que cumulativamente, cumpram os seguintes requisitos:

  • Desenvolverem, sem fins lucrativos, a sua intervenção em favor da comunidade em áreas de relevo social tais como:
    • a promoção da cidadania e dos direitos humanos,
    • a educação, a cultura,
    • a ciência,
    • o desporto,
    • o associativismo jovem,
    • a protecção de crianças, jovens, pessoas idosas, pessoas desfavorecidas, bem como de cidadãos com necessidades especiais,
    • a protecção do consumidor,
    • a protecção do meio ambiente e do património natural,
    • o combate à discriminação baseada no género, raça, etnia, religião ou em qualquer outra forma de discriminação legalmente proibida,
    • a erradicação da pobreza,
    • a promoção da saúde ou do bem-estar físico,
    • a protecção da saúde, a prevenção e controlo da doença,
    • o empreendedorismo, a inovação e o desenvolvimento económico,
    • a preservação do património cultural;
  • Estiverem regularmente constituídas e regerem-se por estatutos elaborados em conformidade com a lei;
  • Não desenvolvam, a título principal, actividades económicas em concorrência com outras entidades que não possam beneficiar do estatuto de utilidade pública;
  • Não sejam enquadráveis em regimes jurídicos especiais que lhes reconheçam a natureza ou, em alternativa, o gozo das prerrogativas das pessoas colectivas de utilidade pública;
  • Que possuam os meios humanos e materiais adequados ao cumprimento dos objectivos estatutários;
  • Não exerçam a sua actividade, de forma exclusiva, em benefício dos interesses privados quer dos próprios associados, quer dos fundadores, conforme os casos.

Quem atribui?
Compete ao Conselho do Governo Regional a declaração do reconhecimento de utilidade pública das pessoas colectivas, bem como a sua cessação, através de Resolução a publicar na II Série do JORAM.
A declaração do reconhecimento de utilidade pública está dependente dos pareceres prévios dos organismos com competências nas áreas das Finanças e da Administração Pública.
Pode ainda ser solicitado o parecer do organismo com competência na área de actividade desenvolvida pela pessoa colectiva que pretende obter o reconhecimento de utilidade pública.

Efeitos da declaração de utilidade pública:
As pessoas colectivas de utilidade pública beneficiam das seguintes regalias, além de outras consagradas na lei:

  • Aceder a benefícios fiscais relativos ao mecenato;
  • Isenção dos emolumentos decorrentes da inscrição no registo dos actos previstos no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 57/78, de 1 de Abril;
  • Publicação gratuita no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira dos actos que exijam essa publicação.
  • As isenções fiscais previstas na Lei n.º 151/99, de 14 de Setembro.

Informação adicional
Pode obter informações acerca da fase de tramitação do seu requerimento de declaração de utilidade pública através do endereço de mail: utilidade.publica@gov-madeira.pt



 
   

 
 
 
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